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Cadastro Técnico Federal

O que é

É o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

Objetivos

É uma condição técnica obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais terem acesso aos serviços do IBAMA por meio da Internet, incluindo autorizações, licenças, declarações, entrega de relatórios e similares.

A quem se destina

Atividades que se envolvam, isolada ou cumulativamente a:

  • atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;

  • extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos;

  • extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Tipos

  • Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

  • Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA): abrange pessoas físicas ou jurídicas que realizem consultoria técnica sobre problemas ambientais, que façam gerenciamento de resíduos sólidos, produzam ou comercializem equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

O primeiro é destinado às empresas que possuem atividades potencialmente poluidoras, enquanto o segundo é voltado para PF ou PJ que prestam serviços ambientais.

Aplicações

Pessoas físicas e jurídicas de micro, pequeno, médio, grande porte, entidades públicas, sem fins lucrativos filantrópicas que desempenhem atividades potencialmente poluidoras e utilizados de recursos ambientais, baseadas nos anexos VIII e IX acrescidos pela Lei n.º 10.165, de 27 de dezembro de 2000, como as categorias e temas obrigatório de inscrição no CTF/APP.

  • Categoria 1 - Extração e Tratamento de Minerais

  • Categoria 2 - Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

  • Categoria 3 - Indústria Metalúrgica

  • Categoria 4 - Indústria Mecânica

  • Categoria 5 - Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

  • Categoria 6 - Indústria de Material de Transporte

  • Categoria 7 - Indústria de Madeira

  • Categoria 8 - Indústria de Papel e Celulose

  • Categoria 9 - Indústria de Borracha

  • Categoria 10 - Indústria de Couros e Peles

  • Categoria 11 - Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

  • Categoria 12 - Indústria de Produtos de Matéria Plástica

  • Categoria 13 - Indústria do Fumo

  • Categoria 14 - Indústrias Diversas

  • Categoria 15 - Indústria Química

  • Categoria 16 - Indústria de Produtos Alimentares e Bebida

  • Categoria 17 - Serviços de Utilidade

  • Categoria 18 - Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

  • Categoria 19 - Turismo

  • Categoria 20 - Uso de Recursos Naturais

  • Categoria 21 - Atividades sujeitas a controle e fiscalização não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981

  • Categoria 22 - Atividades sujeitas a controle e fisc. não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 - Obras civis.

Confira aqui nossos serviços

  • Inscrição no Cadastro Técnico Federal no IBAMA.

  • Cadastro das atividades obrigatórias, compatíveis com seu CNPJ, contrato social e registros na Receita Federal.

  • Adequação do cadastro das empresas junto ao Cadastro Técnico Federal.

  • Declaração anual do RAPP.

  • Obtenção da Certidão de Regularidade Ambiental.

  • Levantamento das taxas e multas devidas ao IBAMA em caso pendências existentes.

  • Tentativa de parcelamento das taxas atrasadas, quando possível (TCFA).

  • Protocolos de entrega das documentações.

  • Elaboração de ofícios, em caso de alteração e correção de dados cadastrados no CTF.

Certidão de Regularidade - CR

A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão conforme as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas.

A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de comprovante de inscrição ativo e de não haver impedimentos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais anuais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA.

Validade do Certificado de Regularidade

O Certificado de Regularidade é valido por três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão/validade e chave de identificação eletrônica.

Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP)

É uma obrigação anual do CTF que obriga o preenchimento e a entrega do relatório das atividades exercidas no ano anterior baseadas na inscrição feita no CTF/APP.

Prazo legal

O período regular de preenchimento e entrega vai de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano, podendo, em caráter extraordinário, ser estendido a critério do IBAMA.

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA

É uma taxa direcionada para controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais e aplicável às categorias aplicáveis de 1 a 20.

Baseado nas Leis Federais n.º 6.938 de 31 de outubro de 1981 (artigo 17B), 10.165 de 27 de dezembro de 2000 (artigo 17G) e 11.284 de 2 de março de 2006 (artigo 17H) o IBAMA entende que as empresas já deveriam estar cadastradas no CTF/APP e, com isto, as anuidades são devidas, mesmo que retroativas logo, esta dívida não é prescrita.

Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.

Penalidades

A principal penalidade sujeita às empresas, em caso de falta de cadastro e/ou não entrega dos RAPPs nos prazos exigidos por lei, é a não emissão do Certificado de Regularidade, que afeta atuação das empresas no mercado em geral.

Conforme Decreto n.º 6.514/2008, as empresas que não se inscreverem no CTF estarão sujeitas a:

Art.76: pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF/APP que não efetuarem seu registro, estarão sujeitas a multas que variam de R$ 50,00 a R$ 9.000,00 sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária, sendo:

  • R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;

  • R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;

  • R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

  • R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;

  • R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

Art. 81: definido que as empresas que deixarem de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação, ou, quando determinado pela autoridade ambiental serão punidos com multa que varia entre R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00.

Art. 82: determina que a empresa que elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental falso, enganoso ou omisso, pagarão uma multa que varia de R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00.

Impedimentos

  • Participação em licitações.

  • Compra ou venda de produtos controlados.

  • Acesso aos serviços do IBAMA disponibilizados pela internet.

  • Obtenção de licença ambiental.

  • Acesso a financiamentos em bancos públicos.

Importante

  • As certidões emitidas pelo CTF/APP não desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades.

  • As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF/APP que não efetuarem seu registro, estarão sujeitas às sanções previstas em lei, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária.

  • Lei 6.938/81, art. 17-B: Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

  • Lei 10.165/2000, art. 17-G: A TCFA (Taxa de Cobrança de Fiscalização ambiental) será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.

  • O não pagamento da TFCA junto ao IBAMA pode levar ao registro das empresas no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal).