Cadastro Técnico Federal

 

O que é

 

É o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

 

Objetivos

 

É uma condição técnica obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais terem acesso aos serviços do IBAMA por meio da Internet, incluindo autorizações, licenças, declarações, entrega de relatórios e similares.

 

A quem se destina

 

Atividades que se envolvam, isolada ou cumulativamente a:

 

  • atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;
  • extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos;
  • extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.

 

Tipos

 

  • Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

 

  • Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA): abrange pessoas físicas ou jurídicas que realizem consultoria técnica sobre problemas ambientais, que façam gerenciamento de resíduos sólidos, produzam ou comercializem equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

A principal diferença entre eles é que o primeiro é destinado às empresas que possuem atividades potencialmente poluidoras, enquanto o segundo é voltado consultorias técnicas (pessoas físicas ou jurídicas) que prestem serviços ambientais.

 

Aplicações

 

Pessoas físicas e jurídicas de micro, pequeno, médio, grande porte, entidades públicas, sem fins lucrativos filantrópicas que desempenhem atividades potencialmente poluidoras e utilizados de recursos ambientais, baseadas nos anexos VIII e IX acrescidos pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, como as categorias e temas obrigatório de inscrição no CTF/APP.

 

  • Categoria 1 - Extração e Tratamento de Minerais
  • Categoria 2 - Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
  • Categoria 3 - Indústria Metalúrgica
  • Categoria 4 - Indústria Mecânica
  • Categoria 5 - Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
  • Categoria 6 - Indústria de Material de Transporte
  • Categoria 7 - Indústria de Madeira
  • Categoria 8 - Indústria de Papel e Celulose
  • Categoria 9 - Indústria de Borracha
  • Categoria 10 - Indústria de Couros e Peles
  • Categoria 11 - Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
  • Categoria 12 - Indústria de Produtos de Matéria Plástica
  • Categoria 13 - Indústria do Fumo
  • Categoria 14 - Indústrias Diversas
  • Categoria 15 - Indústria Química
  • Categoria 16 - Indústria de Produtos Alimentares e Bebida
  • Categoria 17 - Serviços de Utilidade
  • Categoria 18 - Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
  • Categoria 19 - Turismo
  • Categoria 20 - Uso de Recursos Naturais
  • Categoria 21 - Atividades sujeitas a controle e fiscalização não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981
  • Categoria 22 - Atividades sujeitas a controle e fiscalização não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 - Obras civis.

Certidão de Regularidade - CR

 

A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas.

 

A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de comprovante de inscrição ativo e de não haver impedimentos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais anuais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA.

 

Validade do Certificado de Regularidade

 

O Certificado de Regularidade é valido por três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica.

 

Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP)

 

É uma obrigação anual do CTF que obriga o preenchimento e a entrega do relatório das atividades exercidas no ano anterior baseadas na inscrição feita no CTF/APP.

 

Prazo legal

 

O período regular de preenchimento e entrega vai de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano, podendo, em caráter extraordinário, ser estendido a critério do IBAMA.

 

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA

 

É uma taxa direcionada para controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais e aplicável às categorias aplicáveis de 1 a 20.

 

Baseado nas Leis Federais nº 6.938 de 31 de outubro de 1981 (artigo 17B), 10.165 de 27 de dezembro de 2000 (artigo 17G) e 11.284 de 2 de março de 2006 (artigo 17H) o IBAMA entende que as empresas já deveriam estar cadastradas no CTF/APP e, com isto, as anuidades são devidas, mesmo que retroativas logo, esta dívida não é prescrita.

 

Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.

 

Valores

Confira aqui nossos serviços

  • Inscrição no Cadastro Técnico Federal no IBAMA.

  • Cadastro das atividades obrigatórias, compatíveis com seu CNPJ, contrato social e registros na Receita Federal.

  • Adequação do cadastro das empresas junto ao Cadastro Técnico Federal.

  • Declaração anual do RAPP.

  • Obtenção da Certidão de Regularidade Ambiental.

  • Levantamento das taxas e multas devidas ao IBAMA em caso pendências existentes.

  • Tentativa de parcelamento das taxas atrasadas, quando possível (TCFA).

  • Protocolos de entrega das documentações.
  • Elaboração de ofícios, em caso de alteração e correção de dados cadastrados no CTF.
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Penalidades

 

A principal penalidade sujeita às empresas, em caso de falta de cadastro e/ou não entrega dos RAPPs dentro dos prazos exigidos por lei, é a não emissão do Certificado de Regularidade, que afeta atuação das empresas no mercado em geral.

 

Conforme Decreto nº 6.514/2008, as empresas que não se inscreverem no CTF estarão sujeitas a:

 

Art.76: pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF/APP que não efetuarem seu registro estarão sujeitas à multas que variam de R$ 50,00 a R$ 9.000,00 sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária, sendo:

 

  • R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
  • R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
  • R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
  • R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; 
  • R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. 

Art. 81: definido que as empresas que deixarem de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando determinado pela autoridade ambiental serão punidos com multa que varia entre R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00.

 

Art. 82: determina que a empresa que elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental falso, enganoso ou omisso, pagarão uma multa que varia de R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00.

 

Impedimentos 

 

  • Impedimento de participação em licitações.
  • Impedimento de compra ou venda de produtos controlados.
  • Impedimento de acesso aos serviços do IBAMA disponibilizados pela internet.
  • Entrave para a obtenção de licença ambiental.
  • Impedimento de acesso à financiamentos em bancos públicos.

Importante

 

  • As certidões emitidas pelo CTF/APP não desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades.
  • As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF/APP que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas em lei, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária.
  • Lei 6.938/81, art. 17-B: Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
  • Lei 10.165/2000, art. 17-G: A TCFA (Taxa de Cobrança de Fiscalização ambiental) será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
  • O não pagamento da TFCA junto ao IBAMA pode levar ao registro das empresas no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal).

Anexo IX da Lei Federal n° 6938/1981, atualizado pela Lei n° 13.196 de 01/12/2015.

 

PP/GU - Potencial Poluidor de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais.

Porte PP/GU

Pessoa Física

Microempresa

EPP

EMP

EGP

Pequeno

Isento

Isento

R$ 289,84

R$ 579,67

R$ 1.159,35

Médio

-

-

R$ 463,74

R$ 927,48

R$ 2.318,69

Alto

-

R$ 128,80

R$ 579,67

R$ 1.159,35

R$ 5.796,73

Potencial Poluidor de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais

Código

Categoria

PP/GU

1

Extração e Tratamento de minerais

Alto

2

Indústria de produtos minerais não metálicos

Médio

3

Indústria Metalúrgica

Alto

4

Indústria Mecânica

Médio

5

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

Médio

6

Indústria de material de transporte

Médio

7

Indústria da madeira

Médio

8

Indústria de papel e celulose

Alto

9

Indústria da borracha

Pequeno

10

Indústria de couros e peles

Alto

11

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

Médio

12

Indústria de produtos de matéria plástica

Pequeno

13

Indústria do fumo

Médio

14

Indústria diversas

Pequeno

15

Indústria do química

Alta

16

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Médio

17

Serviços de Utilidade

Médio

18

Transporte, terminais, depósitos e comércio

Alto

19

Turismo

Pequeno

20

Uso de Recursos Naturais

Médio

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